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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Combustíveis · Biodiesel · Comercialização · Aquisição exclusiva por leilão

Julgado em 17/10/2022 · AgInt no REsp 2.003.646 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL. COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL. COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da …

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL. COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da aquisição de biodiesel compulsoriamente pelo sistema de leilão promovido pela ANP, nos termos dos arts. 1º e 3º, II, da Resolução CNPE nº 05/2007, art. 1º da Resolução ANP nº 33/2007, art. 15, parágrafo segundo, da Resolução ANP nº 777/2019 e arts.19 e 20 da Resolução ANP nº 58/2014. (...). Outrossim, também não merece guarida o argumento da demandante de que a sistemática dos leilões, tal qual disciplinada pelas mencionadas Resoluções, resulta em violação aos ditames da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que a conformação constitucional da liberdade de exercício de atividade econômica tem como pressuposto lógico a efetivação de outros princípios constitucionais da ordem econômica e dos diferentes direitos fundamentais previstos na Constituição da República, devendo ser compatibilizada com a regulação jurídico-econômica do setor estabelecida, por meio de intervenção estatal legítima em prol dos mais diversos objetivos constitucionais, pelas entes e órgãos regulatório. (...). Não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas opções de política-econômica e técnicas regulatórias feitas pelas autoridades competentes, substituindo os juízes de conveniência e de oportunidade destes, à luz do interesse público, pelos dos magistrados, o que representaria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, por usurpação da atividade típica dos entes reguladores, capacitados institucionalmente para tanto. (...). Ademais, o juízo demonstrou, com propriedade, que o modelo de aquisição de biodiesel estipulado pela ANP encontra respaldo na legislação de regência da matéria (Leis n.º 9.478/97 e n.º 13.033/2014, assim como atende a preceitos constitucionais (art. 170, VI, VII, VIII e IX, da Constituição), não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidades nos processos de venda do combustível em análise" (fls. 989-994, e-STJ).

2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."

3. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o decisum com base no disposto em resoluções da ANP, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022.

4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.

5. Por fim, não há como examinar o pedido de análise de fato novo, qual seja, a revogação das resoluções discutidas nos autos. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual o Recurso Especial não foi conhecido.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201452766, publicação em 04/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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