PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL 663/1990. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A discussão consiste em saber se é legal ou não a cobrança da Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento da Lei 9.314/1996.
2. A análise da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pressupõe compreensão sobre sua natureza jurídica: se taxa ou preço público. A matéria, portanto, guarda contornos constitucionais (ADI 2.586/DF), o que inviabiliza sua análise pela via especial. A propósito: "(...) 2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que, tanto o acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma estão calcados em fundamentos constitucionais, qual seja, a definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF, acerca da natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH, de que trata a Lei n. 9.314/96 . 3. Tendo em vista a índole constitucional da matéria versada nos presentes autos, o recurso especial não pode ser conhecido, consoante o iterativo entendimento desta Corte no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012, grifei)." No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.347.922/ES, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de
5.5.2016.
3. Agravo Interno não provido.