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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Participação acionária · Ganho de capital · Participação acionária · Sucessão causa mortis

Julgado em 17/10/2022 · AgInt no REsp 1.769.884 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. "O art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a …

TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.

1. "O art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei

7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da incidência do art. 4º, 'd', da citada norma)" (REsp 1.650.844/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.8.2022.).

2. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802473500, publicação em 04/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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