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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Execução individual de sentença · Ação coletiva ajuizada por sindicato · Violação dos arts

Julgado em 10/10/2022 · AgInt no REsp 2.018.586 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 503, 505, 509 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 81 E 103, II E III, DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 3º DA LEI 8.073/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 503, 505, 509 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 81 E 103, II E III, DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 3º DA LEI 8.073/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 503, 505, 509 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 81 E 103, II E III, DA LEI

8.078/1990 E DO ART. 3º DA LEI 8.073/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489, § 1º, 503, 505, 509 e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 81 e 103, II e III, da Lei 8.078/1990 e ao art. 3º da Lei 8.073/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Na hipótese em exame, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016).

3. Ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.976.191/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.5.2022; AgInt no AgInt no AREsp

1.719.233/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.507.769/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.2.2021.

4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202466748, publicação em 04/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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