TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança da contribuição previdenciária a que alude o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços realizada por sociedades cooperativas de trabalho, bem como assegurar a repetição/compensação dos valores pagos indevidamente a tal título. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
III. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.575.465/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2021; AgInt no REsp
1.487.767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018.
IV. Agravo interno improvido.