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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Ação civil pública · Obrigações de fazer a favor da comunidade indígena · Razoabilidade da redução das astreintes

Julgado em 17/10/2022 · AgInt no AREsp 1.975.346 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER A FAVOR DA COMUNIDADE INDÍGENA. RAZOABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, para diminuiu o valor das astreintes.

3. Ao que consta, as obrigações foram impostas ao Estado do Paraná (no que diz respeito às melhorias em escola indígena) e à União Federal (quanto à assistência à saúde), determinando-se o pagamento de astreintes calculadas nos valores de R$ 40.586.500,00 (quarenta milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e R$

1.086.500,00 (um milhão e oitenta e seis mil e quinhentos reais), respectivamente. Requereu-se, assim, a reforma da decisão a fim de excluir a multa cominatória, diante da justa causa que acarretou o descumprimento do prazo fixado judicialmente, ou, subsidiariamente, a diminuição do seu montante.

4. O Tribunal de origem readequou o valor da indenização por considerar que houve justa causa no descumprimento do prazo fixado judicialmente, chegando ao importe de R$ 30.000,00. Cita-se trecho do acórdão: "O Tribunal, expressamente aponta a contextualização fática: 'Tendo em conta que o valor diário praticado por esta Corte como regra é inferior ao arbitrado na decisão agravada, bem como para evitar aplicação de penalidade desproporcional à obrigação determinada judicialmente, mas ainda assim levando em conta as características da situação sob análise (incluindo os argumentos da parte agravante no tocante às dificuldades de demonstrar o cumprimento ligadas à natureza das obrigações), pois a astreinte se presta justamente a viabilizar o cumprimento do quanto determinado, tenho que o montante (o total) de valores devidos a título de multa diária deva ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no tocante ao período impugnado, de 26/9/2017 a 7/3/2018, de 162 dias'".

5. O STJ não revê valores fixados a título de astreintes, se não se trata de valor irrisório ou exacerbado, devido à necessidade de revisão das premissas fáticas que conduziram o arbitramento pelos julgadores ordinários. Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes: REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; resp 1.755.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2018; Agint no AREsp 504.023/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2016; AgRg no AREsp 810.175/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; AgRg no AREsp 1.75.459/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/8/2013.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102716695, publicação em 04/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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