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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade do recurso especial · Multiplicidade de recursos contra a mesma decisão · Princípio da unirrecorribilidade · Preclusão consumativa

Julgado em 24/10/2022 · AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2.108.668 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ART. 223, § 2º, DO CPC. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ART. 223, § 2º, DO CPC. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ART. 223, § 2º, DO CPC. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.

1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro João Otário de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020; AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2021.

3. Quanto ao pedido de devolução do prazo recursal, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, o que não restou comprovado nos autos.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201108139, publicação em 03/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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