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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc/2015 · Erro material · Conselho regional de medicina veterinária · Registro de pessoa jurídica

Julgado em 09/11/2022 · EDcl no AgRg no AREsp 669.543 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. (TEMAS 616 E 617 DO STJ).

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, com o escopo de declarar a inexigibilidade de registro da empresa, ora embargante, no CRMV, e da contratação de profissional da área veterinária.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. (TEMAS 616 E 617 DO STJ).

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.

4. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 616 e 617), firmou a orientação no sentido de que as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, porquanto não são atividades reserv adas à atuação privativa do médico-veterinário.

5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ nos aludidos Temas 616 e 617.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, com o escopo de declarar a inexigibilidade de registro da empresa, ora embargante, no CRMV, e da contratação de profissional da área veterinária.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500261211, publicação em 14/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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