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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc/1973 · Omissão no acórdão recorrido · Vício não configurado

Julgado em 02/08/2022 · REsp 1.578.152 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO DE DECRETO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MEIO AMBIENTE. COLISÃO DE DIREITOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO DE DECRETO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MEIO AMBIENTE. COLISÃO DE DIREITOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO DE DECRETO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MEIO AMBIENTE. COLISÃO DE DIREITOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO FAMILIAR DE BAIXA RENDA. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.

1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

2. Esta Corte Superior possui orientação consolidada de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013.

3. Quando a controvérsia é solucionada com base em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgRg no AREsp 749.663/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/3/2015.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600114190, publicação em 10/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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