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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Preliminar de incompetência · Exame · Inviabilidade

Julgado em 28/09/2022 · AR 6.980 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.

Resultado do julgamento

Pedido improcedente.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido.

2. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente.

3. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.

4. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.

5. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.

6. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.

7. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.

8. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo, pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa julgada formada.

9. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada, denotam a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.

10. Pedido improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101074679, publicação em 04/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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