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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Recurso extraordinário · Negativa de seguimento · Vício · Usurpação de competência

Julgado em 25/10/2022 · EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.062.307 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og FernandesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Identifica-se, no recurso, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. Identifica-se, no recurso, vício ensejador do acolhimento parcial dos declaratórios, mas apenas para complementação de fundamentos.

3. Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, o exercício pelos tribunais de origem da competência própria prevista no art.

1.030 do CPC não configura usurpação de suas atribuições constitucionais.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700422359, publicação em 03/11/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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