AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos, o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art. 621 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.