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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação civil pública · Negativa de prestação jurisdicional · Transferência de dados pessoais · Cerceamento de defesa e astreintes

Julgado em 17/10/2022 · AgInt no AREsp 391.073 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento" (REsp n. 1.348.532/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe de 30/11/2017).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

4. A ação foi julgada com base nas provas documentais contidas no feito, suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual.

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte admite a revisão. A quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostrou excessiva, a justificar a reavaliação do montante fixado.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302959902, publicação em 24/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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