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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, parágrafo único, combinado com o artigo 25 da lei 7.492/1986) · Alegação de extinção da punibilidade · Aplicação do artigo 115 do código penal · Redução do prazo prescricion

Julgado em 10/05/2011 · HC 142.935 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 25 DA LEI 7.492/1986). ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE O RÉU COMPLETOU 70 (SETENTA) AN0S DE IDADE APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Resultado do julgamento

Assim, tendo o paciente se tornado setuagenário apenas após a prolação do acórdão condenatório, não faz jus à redução do prazo prescricional. 4.Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 25 DA LEI 7.492/1986). ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE O RÉU COMPLETOU 70 (SETENTA) AN0S DE IDADE APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O benefício da redução pela metade …

HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 25 DA LEI 7.492/1986). ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE O RÉU COMPLETOU 70 (SETENTA) AN0S DE IDADE APÓS A PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O benefício da redução pela metade do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal, só é aplicável quando o réu atingir 70 (setenta) anos na data da primeira decisão condenatória, seja ela a sentença ou o acórdão.

2. No caso dos autos, o acórdão condenatório foi prolatado aos

29.11.2007 e publicado em 17.01.2008, tendo o paciente completado 70 (setenta) anos de idade somente no dia 26.03.2009, consoante a certidão de nascimento anexada ao mandamus.

3. Assim, tendo o paciente se tornado setuagenário apenas após a prolação do acórdão condenatório, não faz jus à redução do prazo prescricional.

4.Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901437078, publicação em 17/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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