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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Tese de ausência de contemporaneidade dos fatos investigados com a decretação da medida constritiva extrema · Matéria já examinada no hc n

Julgado em 18/10/2022 · AgRg no RHC 156.936 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS COM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 582.182/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELASTECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS COM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 582.182/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELASTECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS COM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 582.182/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELASTECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.

2. Em que pese o agravante estar preso desde 12/11/2019, trata-se de um feito complexo, de natureza grave, que envolve 3 acusados pela prática de homicídio qualificado, com necessidade de desmembramento do processo em relação ao ora agravante, que ficou foragido por quase 1 ano (prisão preventiva havia sido decretada em 18/12/2018), sendo que a transferência de algumas audiências ocorreu em razão do período pandêmico da Covid-19, cabendo, ainda, ressaltar que uma das audiência restou adiada, inclusive, a pedido da própria defesa.

3. Não há quaisquer atos procrastinatórios por parte das autoridades públicas, sendo que a primeira fase processual do rito de Tribunal do Júri já está próxima de ser encerrada, havendo inclusive audiência de instrução designada para o dia 20/10/2022.

4. A tese de ausência de contemporaneidade é mera reiteração de pedido anteriormente formulado, que já fora objeto de deliberação por esta Corte (HC n. 582.182/RS), não se concebendo sua submissão à nova apreciação.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103632410, publicação em 21/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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