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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de violação ao art · 1.022, do cpc/2015 · Fundamento suficiente inatacado · Lançamentno

Julgado em 10/10/2022 · AgInt no AREsp 1.969.897 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LANÇAMENTNO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO VIA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 145, I, DO CTN.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LANÇAMENTNO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO VIA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 145, I, DO CTN. 1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, posto que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da tese principal da …

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LANÇAMENTNO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO VIA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 145, I, DO CTN.

1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, posto que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da tese principal da contribuinte de que teria levado todas as suas receitas oriundas da atividade de arrendamento mercantil para a base de cálculo da COFINS, ao acolher o entendimento fazendário pela impossibilidade de dedução.

2. A discussão sobre ter ocorrido ou não prejuízo ao Fisco resta totalmente prejudicada diante do fato constatado de que o procedimento adotado pela contribuinte com base na Circular BACEN n.º 1.429/89 não se presta a definir a base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, da Lei n. 9.718/98. Esse argumento firmado pela Corte de Origem restou inatacado e, por ser suficiente à manutenção do julgado, chama a aplicação da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Não fosse isso, discutir se houve ou não prejuízo ao Fisco em razão da dedução efetuada em desacordo com a legislação tributária passaria pela reavaliação das conclusões da prova pericial produzida nos autos e cálculos já realizados que culminaram com a alteração do lançamento do tributo, obstada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. A possibilidade de o lançamento ser alterado judicialmente está expressamente prevista no art. 145, I, do CTN, ao definir que a impugnação do sujeito passivo (administrativa ou judicial) é apta a alterar o lançamento. Foi o que ocorreu nos autos. A impugnação feita pelo contribuinte via ação anulatória reduziu o valor do crédito tributário por si devido após apuração feita via prova pericial apresentada em juízo no bojo da ação anulatória. A exigência de uma nova feitura de lançamento por parte da Administração Tributária deve ser compreendida sempre como a ultima ratio, pois labora contra o princípio constitucional da eficiência da administração pública. O particular não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao apresentar declarações com deduções indevidas nos tributos que apura. Precedente: REsp. n. 949.007 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2009.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102969032, publicação em 17/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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