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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

2º da lei 12.850/2013 · Operação "patrón" · Denúncia rejeitada pelo tribunal de origem · Reversão do julgado

Julgado em 18/10/2022 · AgRg no REsp 1.966.491 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. OPERAÇÃO "PATRÓN". DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. OPERAÇÃO "PATRÓN". DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou por inépcia exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. OPERAÇÃO "PATRÓN". DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou por inépcia exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.

2. A (eventual) desconstituição das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de recebimento da denúncia, demandaria imprescindível reexame de prova, o que é defeso na via especial, em razão do que preceitua a Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103394005, publicação em 21/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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