RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO.
Recurso em habeas corpus improvido.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO OFERTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESACORDO QUANTO AO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO À VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO.
1. Proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, um das condições para a concessão desse benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei 9.099/95, não há que se falar em ilegalidade.
2. A falta de acordo entre as partes quanto ao valor pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
1.751.724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.
3. O acolhimento da alegação de que o valor ofertado pelo réu a título de indenização é ou não justo/razoável demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido.