PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO - SANÇÃO. CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO - SANÇÃO. CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação expropriatória em razão de plantio de plantas psicotrópicas. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e decretou a expropriação, passando a ser incorporado ao patrimônio da expropriante, do respectivo imóvel. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença (fls. 404-414), mas em decorrência da interposição do RE n. 1.099.586, o Supremo Tribunal Federal devolveu os autos, para exame da adequação ao paradigma do RE n. 635.336/PE, Tema n. 399/STF. II - O Tribunal de origem apontou que os elementos de prova constantes dos autos concluíram que, no imóvel em apreço, estavam sendo cultivados cannabis sativa linneu - "maconha". III - Ademais, consignou que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, razão pela qual manteve a expropriação da propriedade descoberta com o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, em sua totalidade. IV - Apontou o Tribunal de origem que a parte recorrente apresentou alegação genérica de cerceamento de defesa e de ausência de demonstração de sua culpa. V - Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. VI - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu que a parte recorrente não se desincumbiu de que foi esbulhado, enganado por possuidor ou detentor da propriedade. VII - Conforme decidido pelo STF, no RE n. 635.336/PE, em 14/12/2016, para afastar sua responsabilidade, o proprietário deve ao menos demonstrar que não incorreu em culpa. VIII - Nesse contexto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, inclusive, a conduta omissiva ou mesmo de tolerância no cultivo, sem qualquer oposição, enseja a incidência da norma constitucional que impõe a expropriação. IX - Como já mencionado, o Tribunal de origem apontou que os elementos de prova constantes dos autos (auto de apreensão - fl. 27, laudo de exame em substância vegetal realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística - fls. 50-52, relatório técnico da Polícia Federal - fls. 115-122, relatório elaborado pelo INCRA - fls. 124-130 e o laudo do perito judicial - fls. 249/260), concluíram que, no imóvel em apreço, estavam sendo cultivados cannabis sativa linneu - "maconha". X - Assim, percebe-se que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, na forma como pleiteia a parte recorrente acerca do alegado cerceamento probatório, seria imprescindível adentrar ao conjunto das provas e fatos apurados nos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. XI - Agravo interno improvido.