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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Reconsideração · Fundamentos impugnados · Tráfico de drogas · Desclassificação para uso

Julgado em 18/10/2022 · AgRg no AREsp 2.108.039 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Olindo Menezes, deu provimento ao agravo regimental, conheceu do agravo e proveu o recurso especial para desclassificar a conduta de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006: a quantidade apreendida não era expressiva e não ficou demonstrada a destinação comercial da droga, o que, diante da presunção de inocência, impõe a interpretação mais favorável ao réu. (STJ · 18/10/2022.)

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Análise

O caso chegou à Sexta Turma por agravo regimental contra decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial. O réu, condenado por tráfico de drogas, buscava a desclassificação para o porte para consumo próprio.

Para o relator, o desembargador convocado Olindo Menezes, os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente impugnados, o que levou à reconsideração e ao exame do mérito. A Turma registrou que os depoimentos policiais merecem credibilidade, mas não demonstraram inequivocamente a destinação da droga ao comércio. Foram apreendidos 4 gramas de maconha e 5 gramas de crack, quantidade não expressiva, sem que a forma de embalagem alterasse essa conclusão. O fato de o réu, primário e de bons antecedentes, responder a outras ações penais também não bastou para indicar a mercancia, sobretudo porque ele não foi flagrado vendendo ou expondo à venda e não houve apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos.

Diante da ausência de juízo de certeza sobre a comercialização, a Turma aplicou o princípio da presunção de inocência e desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao juízo de origem aplicar as sanções nele previstas.

Para a advocacia criminal, o acórdão reúne elementos úteis em pedidos de desclassificação: pequena quantidade, ausência de flagrante de venda e de apetrechos, e a insuficiência de ações penais em curso para presumir a traficância.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente destinação da droga para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas de crack), o que não se altera pela forma de embalagem.

3. O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes, registrar outras ações penais em curso, não se mostra suficiente para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda, bem como por não ter havido a apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de drogas.

4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de Direito.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201121262, publicação em 21/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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