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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Progressão de regime · Benefício concedido em primeiro grau de jurisdição e cassado pelo tribunal ''a quo" · Ausência de fundamentação concreta · Coação ilegal caracterizada

Julgado em 19/05/2011 · HC 165.632 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL ''A QUO". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão do Juiz da execução, que concedeu o benefício de livramento condicional ao paciente.

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HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL ''A QUO". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que …

HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL ''A QUO". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida. Precedentes.

2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem não apontou qualquer motivação concreta que demonstrasse o demérito do apenado, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do agente, não se constituem fundamentos suficientes para se negar o livramento, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento carcerário.

3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão do Juiz da execução, que concedeu o benefício de livramento condicional ao paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000466557, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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