HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL ''A QUO". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão do Juiz da execução, que concedeu o benefício de livramento condicional ao paciente.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL ''A QUO". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, para fins de progressão prisional, mas, pode ser exigido pelo juiz ou Tribunal, mediante decisão fundamentada, que demonstre a necessidade da medida. Precedentes.
2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem não apontou qualquer motivação concreta que demonstrasse o demérito do apenado, sendo certo que a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do agente, não se constituem fundamentos suficientes para se negar o livramento, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento carcerário.
3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para restabelecer a decisão do Juiz da execução, que concedeu o benefício de livramento condicional ao paciente.