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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não incidência da súmula n · 7 do stj · Ausência de procedimento licitatório · Fora das hipóteses previstas em lei

Julgado em 11/10/2022 · AgRg no REsp 1.961.353 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE. CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE. CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE DE ALGO QUE NÃO EXISTE. CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A hipótese não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, mas tão somente a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, dos elementos necessários à tipificação dos crimes ora analisados.

2. Não houve, in casu, procedimento de licitação, mas sim a contratação direta da empresa apontada como vencedora do certame. Diante da inexistência material da licitação, não há como se enquadrar tal conduta como fraude, por não ser possível fraudar algo que não existe, o que torna inviável a subsunção da conduta dos réus ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A conduta se amolda ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103011925, publicação em 17/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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