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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime do art · 359 do código penal · Preceito secundário · Aplicação alternativa da pena de multa

Julgado em 11/10/2022 · AgRg no AREsp 1.531.642 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada. 2. Na hipótese …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ALTERNATIVA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.

2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a imposição isolada da pena de multa não seria adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Isso porque o agravante, além de ser reincidente, praticou o delito em continuidade delitiva.

3. A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 do STJ.

4. Forçoso reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que enseja a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901887541, publicação em 17/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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