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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto qualificado consumado e furto qualificado tentado · Prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem · Fundamentação idônea · Medidas cautelares alternativas

Julgado em 04/10/2022 · AgRg no HC 755.319 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao agravo regimental no habeas corpus para substituir a prisão preventiva, decretada pelo tribunal de origem em caso de furto qualificado consumado e tentado, por medidas cautelares diversas da prisão. Embora a reiteração delitiva fundamentasse a custódia, as medidas alternativas foram consideradas suficientes, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça e diante de prova documental de tratamento contra drogas, trabalho e endereço fixo. (STJ · 04/10/2022.)

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Análise

O agravo regimental foi interposto em habeas corpus voltado contra a prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem, em processo por furto qualificado consumado e furto qualificado tentado. A defesa buscava afastar a custódia cautelar.

Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a validade da segregação cautelar depende de decisão fundamentada que observe os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstre em que consiste o periculum libertatis. No caso, a Turma reconheceu que o acórdão local não carecia de motivação, pois apontou a reiteração delitiva do agravante.

Ainda assim, o colegiado entendeu que medidas cautelares diversas da prisão eram satisfatórias e apropriadas para resguardar o bem ameaçado pela liberdade plena. Pesaram a ausência de violência ou grave ameaça, a inexistência, num primeiro momento, de maior gravidade ou periculosidade acentuada, por se tratar da suposta prática de dois furtos, e a alegação defensiva, amparada em documentos, de que o agravante estava em tratamento contra o uso de drogas, trabalhava e tinha endereço fixo.

Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a fundamentação idônea da preventiva não encerra o debate: a defesa pode demonstrar, com documentos, a suficiência das medidas alternativas em crimes patrimoniais sem violência.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na espécie, não há falar em acórdão desprovido de motivação, pois destacou o Tribunal de origem a reiteração delitiva do agravante.

3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravante. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática de dois delitos de furto, mostrando-se de relevo, ainda, a alegação trazida recentemente pela defesa no sentido de que o agravante "encontrava-se em tratamento com ampla recuperação do uso de drogas, trabalhando e com endereço fixo", argumentação essa que está devidamente amparada pelos documentos juntados aos autos.

4. Agravo regimental provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202127469, publicação em 10/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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