TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apelo nobre · Tempestividade · Suspensão dos prazos no tribunal local · Comprovação na interposição do recurso

Julgado em 04/10/2022 · AgRg no REsp 1.977.020 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial e restabelecer a sentença absolutória: o tribunal estadual reformou a absolvição por peculato e associação criminosa sem indicar prova, com base em presunção decorrente dos cargos ocupados pelo réu, e não se admite condenação lastreada em mera presunção ou responsabilidade objetiva. Também foi reconhecida a prescrição quanto à associação criminosa. (STJ · 04/10/2022.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou ao STJ por agravo regimental em recurso especial da defesa. O tribunal estadual reformou sentença absolutória e condenou o réu por peculato e associação criminosa. Antes do mérito, discutiu-se a tempestividade do recurso especial, diante da suspensão de prazos no tribunal local.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a tempestividade deve ser reconhecida quando a suspensão dos prazos no tribunal local é devidamente comprovada na interposição do recurso. No mérito, a Turma assentou que o STJ pode verificar se a fundamentação das instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para sustentar a condenação, sem que isso configure reexame de provas, por se tratar de discussão jurídica.

No caso, o acórdão estadual não indicou nenhuma prova e baseou a condenação na presunção de que a participação do réu em esquema de fraudes decorria dos cargos e funções que ocupava. A Turma afirmou que não se admite condenação lastreada em mera presunção ou em responsabilização objetiva, restabeleceu a sentença absolutória e registrou que a punibilidade do crime de associação criminosa está extinta pela prescrição da pretensão punitiva.

Para a advocacia criminal, o acórdão oferece fundamento para atacar, em recurso especial, condenações que inferem a autoria apenas da posição funcional do acusado, sem prova concreta de sua participação.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVAS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Deve ser reconhecida a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVAS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial quando devidamente comprovada, na sua interposição, a suspensão dos prazos no Tribunal local.

2. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.

3. O Tribunal estadual, ao reformar a sentença absolutória e condenar o Agravante pelo crime de peculato e associação criminosa, não indicou nenhuma prova, baseando o decreto condenatório em presunção de que a participação do Recorrente em esquema de fraudes decorreu dos cargos e funções por ele ocupados.

4. Não se admite a condenação lastreada em mera presunção ou mesmo em responsabilização objetiva.

5. Crime de associação criminosa cuja punibilidade está extinta, pela prescrição da pretensão punitiva.

6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença absolutória.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103881560, publicação em 10/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual