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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Pronúncia · Indícios suficientes de autoria · Testemunhos judiciais de ouvir dizer

Julgado em 04/10/2022 · AgRg no AREsp 1.820.479 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao agravo regimental para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e despronunciar o réu acusado de homicídio qualificado: a pronúncia não pode se apoiar apenas em testemunhos de ouvir dizer cuja fonte, testemunha presencial, foi ouvida somente no inquérito. Nova denúncia é possível se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do CPP). (STJ · 04/10/2022.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por agravo regimental no agravo em recurso especial contra a pronúncia por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias pronunciaram o réu com base em depoimentos colhidos em juízo que apenas reproduziam informações de testemunha presencial ouvida somente pela autoridade policial.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e não exige prova incontroversa da autoria, mas pede indícios suficientes e certeza quanto à materialidade. Ainda que a análise aprofundada da prova caiba ao Tribunal Popular, a carga decisória da pronúncia impede que ela se funde exclusivamente em testemunha que ouviu dizer. A Turma assentou que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova, pois caberia a ele diligenciar para que a testemunha presencial fosse ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, e confirmasse a narrativa das testemunhas indiretas.

O agravo foi provido para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e despronunciar o recorrente, com a ressalva de que nova denúncia poderá ser formulada se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, conforme o art. 414, parágrafo único, do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão sustenta a impugnação de pronúncias apoiadas em relatos indiretos cuja fonte não foi submetida ao contraditório judicial e reafirma que o ônus de produzir essa prova é da acusação.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER. FONTE APONTADA FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria partido a informação sobre a autoria do homicídio.

3. No caso concreto, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos em juízo, que, no entanto, faziam referência às informações prestadas por testemunha presencial, ouvida apenas pela autoridade policial. Dessa forma, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, pois a ele caberia diligenciar para que a referida testemunha presencial fosse ouvida pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa das testemunhas indiretas.

4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.

5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação e despronunciar o recorrente.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100201087, publicação em 10/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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