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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação raio-x · Organização criminosa, crime de licitações, diversos delitos de corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro · Prisão domiciliar · Extrema debilidade em razão de doença grave

Julgado em 04/10/2022 · AgRg no AgRg na TutPrv no HC 652.184 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DE LICITAÇÕES, DIVERSOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 318, II, do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei.

2. De fato, em uma primeira decisão, determinei, como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana, a substituição da segregação cautelar do agravante por prisão domiciliar, tendo em vista, em especial, o laudo médico subscrito em 1º/5/2021 - juntado aos autos em 8/4/2022, após a impetração do writ -, em que o médico contratado pelo agravante afirmou que a falta de alimentação adequada no estabelecimento prisional poderia acarretar falência de seus órgãos, atrofia generalizada e demência transitória ou definitiva, de modo que poderia ocorrer risco de vida ou prejuízo definitivo para a saúde do ora agravante.

3. Ocorre que referida decisão foi reconsiderada, em agravo regimental interposto pelo Ministério Público, pois este fez juntar aos autos relatórios de saúde - datados de 5/5/2021 e 24/5/2021, os quais, apesar de já existiram quando da juntada, pela Defesa, do laudo anterior, não haviam sido, ainda, apresentados. Tais relatórios afirmavam apresentar, o acusado, bom estado geral de saúde, estando corado, hidratado, sem limitações de atividades corriqueiras ou convívio em seu meio e, ainda, não apresentando sinais ou sintomas de instabilidade ou gravidade.

4. Agora, a defesa juntou aos autos, mais uma vez, novos laudos médicos, subscritos em 4/7/2022, 15/7/2022 e 22/7/2022 - os quais, outrossim, não foram conhecidos pelas instâncias ordinárias nas decisões questionadas no presente habeas corpus, já que o writ originário foi julgado em 15/3/2021.

5. De forma excepcional, analisa-se, agora, os novos laudos apresentados e deles extrai-se, em resumo, do laudo mais completo (subscrito por dois médicos e um fisioterapeuta, após a realização de número elevado de procedimentos e exames) que o agravante, que passou por cirugia bariátrica em 2017, apresentou perda de peso e de massa muscular, com força muscular reduzida. Também foram atestados, em um dos laudos, dumping após alimentações ricas em carboidratos, sinais de desnutrição, diarreia esporádica e transtorno depressivo. Apesar disso, o estado geral de saúde do preso foi descrito como regular, com colocação normal, hidratado, afebril, sem coloração azulada, pelo com aspecto normal e ativo. Ademais, mesmo pesando 74 quilos, seu IMC encontrava-se dentro da faixa de normalidade. Asseverou-se, ainda, que o ora agravante teria negado sentir sintomas de hipoglicemia, ideação suicida, perda de consciência ou dor torácica, tendo ele relatado pequena oscilação do equilíbrio e que, durante as breves caminhadas no corredor do pavilhão, apresenta fadiga em poucos minutos.

6. Conclui-se, da análise superficial que pode ser feita neste writ - cujos laudos sequer foram objeto de cognição pelas instâncias ordinárias -, que o agravante, de fato, parece apresentar algumas patologias. É inegável que os problemas relatados pelos médicos diminuem a qualidade de vida do agravante. Entretanto, diante do quadro até então apresentado pela defesa, não se pode assegurar que ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado. Primeiro, porque os relatos médicos, conquanto tenham descrito estado de saúde ruim, não trataram de estado extremamente debilitado. Segundo, pois, em não tendo sido, os laudos apresentados, objeto de análise pelas instâncias de origem, sequer houve possibilidade de contraditório por parte do Ministério Público que, apenas agora, toma ciência da existência desses novos laudos.

7. Ademais, "já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 15/12/2009)" (HC 156.399/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 26/4/2010), o que não se pode falar que ocorra na espécie, já que o próprio estabelecimento prisional permite a entrega, por familiares, de alimentação e suplementos que o paciente considerar mais adequados, como a proteína solúvel "whey protein" e suplemento alimentar de vitaminas e minerais "Bariatric Fusion Plus", haja vista que esses suplementos não pertencem ao rol do SUS.

8. Por fim, as alegações de que teria havido concessão de liberdade provisória e, ainda, de prisão domiciliar ao ora agravante, além de fazerem referência a processos criminais distintos da ação penal que integra o objeto deste agravo, representam inovações recursais, vedadas em sede de agravo regimental.

9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, sem prejuízo da análise do tema pelas instâncias ordinárias.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100765416, publicação em 10/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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