AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A devolução do processo ao Juízo de origem, após a anulação de julgamento prévio por instância superior, implica a obrigação de reexame integral, em primeira instância, de todos os aspectos da ação penal. Assim, ao proferir nova sentença, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado e ao dever de fundamentação, o Juízo de primeiro grau possui ampla liberdade para argumentar em favor de suas conclusões, independentemente dos fundamentos do ato anterior anulado, encontrando-se limitado somente pelos crimes objeto da condenação anterior e pelo quantum total da pena antecedente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há reformatio in pejus indireta se na sentença posterior à anulada não for ultrapassado o quantum da pena anteriormente imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na dosimetria. No caso, o Juízo de origem expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, não havendo ilegalidade a ser sanada.
3. O fato de o crime contra a ordem ordem tributária ter sido praticado mediante concurso de agentes entre um servidor público e um advogado, pessoas de quem se espera maior compromisso com a legalidade e a moralidade públicas, é elemento não inerente ao tipo penal que revela um aspecto particular e mais reprovável da conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base com amparo nas circunstâncias do crime.
4. Uma vez concluído, pelas instâncias ordinárias, que o Recorrente liderou a atuação dos demais agentes, a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal é uma imposição legal, não sendo possível revisar os fatos e provas que sustentam essa conclusão em recurso especial, o que encontraria óbice do Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.