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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33, caput, c.c · O art · 40, inciso iii, ambos da lei n · 11.343/2006

Julgado em 27/09/2022 · AgRg no HC 761.818 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA. APENADO QUE CONTA COM MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO CRIMINAL REFERIDO PELA CORTE LOCAL NÃO É APTO A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NOS …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.

11.343/2006. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA. APENADO QUE CONTA COM MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO CRIMINAL REFERIDO PELA CORTE LOCAL NÃO É APTO A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. TEMA JÁ ANALISADO NO HABEAS CORPUS N. 748.241/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pena-base da agravante, na hipótese, foi fixada em 1/5 acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de maus antecedentes e porque a agente praticou o delito na presença de filhos menores de idade. - Não há interesse de agir na redução da sanção básica da agravante, pois, na segunda etapa da dosimetria, de todo modo, a sua reprimenda foi levada ao mínimo legal abstratamente cominado pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Como é sabido, na segunda etapa dosimétrica, a pena não poderia ter sido imposta em patamar aquém do mínimo previsto em lei (Súmula n. 231/STJ). - Na terceira etapa da dosimetria, a redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada, levando-se em conta os maus antecedentes da agravante. A defesa alega que a anotação criminal valorada na origem para que fossem reconhecidos os maus antecedentes da agravante é muito antiga, sendo desproporcional a sua consideração para recrudescer a pena a qualquer título. - A questão sob essa ótica, contudo, não foi debatida na origem. Como não houve pronunciamento prévio acerca da matéria, não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir em caráter originário, em supressão de instância e usurpando competência constitucional. - Mantida a pena da agravante como calculada na origem, a higidez do regime prisional inicial imposto já foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 748.241/SP, de maneira que, no ponto, o mandamus consistia em mera reiteração de pedido, não devendo ser admitido. - Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202440416, publicação em 04/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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