TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ A DO SÓCIO TRANSCORRERAM CINCO ANOS E VINTE E OITO DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO, PARA FINS DE APLICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ A DO SÓCIO TRANSCORRERAM CINCO ANOS E VINTE E OITO DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO, PARA FINS DE APLICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No juízo …
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ A DO SÓCIO TRANSCORRERAM CINCO ANOS E VINTE E OITO DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO, PARA FINS DE APLICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No juízo de retratação, o Colegiado local consignou (fls. 179-180, e-STJ): "Cuida-se de reexame - para eventual retratação a que se refere o art. 1.030, inc. II do CPC -, do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0076950- 95.2009.8.24.0000, que foi conhecido e provido, desfecho, contudo, prontamente verberado pelo Estado de Santa Catarina, mediante interposição de recurso à Corte Superior. Pois bem. (....) O acórdão objeto da presente retratação, por sua vez, utilizou os seguintes fundamentos para dar provimento ao recurso interposto por Luiz Gonzaga Bertoncini: A execução foi aforada em 24.07.1991. Em 25.10.1991, ocorreu a citação da executada (fl. 32v). Em 22.07.1996, o Estado de Santa Catarina, sustentando que houve a dissolução irregular da empresa, circunstância que torna os seus sócios corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, requereu que fosse a execução redirecionada contra o sócio Luiz Gonzaga Bertoncini, sendo ele citado em 22.11.1996 (fl. 36v). Destaco: da citação da executada até a do sócio transcorreram cinco anos e vinte e oito dias. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar a lei federal (CR, art. 105, 111) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - "não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgRgEDREsp n. 761.488, Min. Hamilton Carvalhido). Como se percebe, a controvérsia discutida no aresto verberado não se amolda ao Tema n. 444, visto que se refere tão somente ao termo final do prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa devedora. Já o precedente exarado pela Corte Superior, a seu turno, estabeleceu balizas para o cômputo do termo inicial do lustro extintivo, nada mencionando sobre o dies ad quem. Portanto, ausente a convergência entre o entendimento exarado pelo tribunal superior em recurso repetitivo, e a quaestio tratada no decisum objurgado, revela-se incabível a realização do juízo de retratação. Dessarte, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, ante a inaplicabilidade do tema ao caso concreto".
2. Conforme já mencionado na decisão agravada, é inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 124, I, e 135 do CTN), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
4. No caso dos autos, nem se opuseram Embargos de Declaração, sendo assim, não seria possível indicar, no seu Recurso Especial, a tese de violação do art. 1.022 do CPC
5. As razões recursais sustentam que "o termo 'ad quem' da prescrição em relação ao sócio é a data em que foi pleiteado o redirecionamento da execução, sendo que a inércia dos mecanismos do poder Judiciário em proceder a citação não pode dar causa ao implemento da prescrição" (fl. 104, e-STJ).
6. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para verificar quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Agravo Interno não provido.