TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Dispositivos legais tidos por violados não prequestionados na origem · Da citação da executada até a do sócio transcorreram cinco anos e vinte e oito dias · Prescrição · Responsabilidade por eventual paralisação do processo, para

Julgado em 26/09/2022 · AgInt no REsp 2.004.201 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ A DO SÓCIO TRANSCORRERAM CINCO ANOS E VINTE E OITO DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO, PARA FINS DE APLICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ A DO SÓCIO TRANSCORRERAM CINCO ANOS E VINTE E OITO DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO, PARA FINS DE APLICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No juízo …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ A DO SÓCIO TRANSCORRERAM CINCO ANOS E VINTE E OITO DIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO, PARA FINS DE APLICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No juízo de retratação, o Colegiado local consignou (fls. 179-180, e-STJ): "Cuida-se de reexame - para eventual retratação a que se refere o art. 1.030, inc. II do CPC -, do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0076950- 95.2009.8.24.0000, que foi conhecido e provido, desfecho, contudo, prontamente verberado pelo Estado de Santa Catarina, mediante interposição de recurso à Corte Superior. Pois bem. (....) O acórdão objeto da presente retratação, por sua vez, utilizou os seguintes fundamentos para dar provimento ao recurso interposto por Luiz Gonzaga Bertoncini: A execução foi aforada em 24.07.1991. Em 25.10.1991, ocorreu a citação da executada (fl. 32v). Em 22.07.1996, o Estado de Santa Catarina, sustentando que houve a dissolução irregular da empresa, circunstância que torna os seus sócios corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, requereu que fosse a execução redirecionada contra o sócio Luiz Gonzaga Bertoncini, sendo ele citado em 22.11.1996 (fl. 36v). Destaco: da citação da executada até a do sócio transcorreram cinco anos e vinte e oito dias. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar a lei federal (CR, art. 105, 111) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - "não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgRgEDREsp n. 761.488, Min. Hamilton Carvalhido). Como se percebe, a controvérsia discutida no aresto verberado não se amolda ao Tema n. 444, visto que se refere tão somente ao termo final do prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa devedora. Já o precedente exarado pela Corte Superior, a seu turno, estabeleceu balizas para o cômputo do termo inicial do lustro extintivo, nada mencionando sobre o dies ad quem. Portanto, ausente a convergência entre o entendimento exarado pelo tribunal superior em recurso repetitivo, e a quaestio tratada no decisum objurgado, revela-se incabível a realização do juízo de retratação. Dessarte, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, ante a inaplicabilidade do tema ao caso concreto".

2. Conforme já mencionado na decisão agravada, é inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 124, I, e 135 do CTN), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).

4. No caso dos autos, nem se opuseram Embargos de Declaração, sendo assim, não seria possível indicar, no seu Recurso Especial, a tese de violação do art. 1.022 do CPC

5. As razões recursais sustentam que "o termo 'ad quem' da prescrição em relação ao sócio é a data em que foi pleiteado o redirecionamento da execução, sendo que a inércia dos mecanismos do poder Judiciário em proceder a citação não pode dar causa ao implemento da prescrição" (fl. 104, e-STJ).

6. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para verificar quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202183758, publicação em 30/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual