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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Advento de solução do tema 1.056 dos recursos especiais repetitivos · Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes

Julgado em 03/10/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.353.453 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA APENAS OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA APENAS OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA, PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA APENAS OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.05.2021).

2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ, foi lavrado em 13.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a diretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta Corte nos autos dos EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005, devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem distinções.

3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da pensionista para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito (fl. 703).

4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos especiais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada a seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ? AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída ? oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do oficialato. No caso concreto, as promoventes da execução, na qualidade de pensionistas, demandaram prestação jurisdicional que supostamente caberia a militar praça. O aresto embargado ? ao anotar que a parte, como pensionista de militar praça, poderia dar ensejo ao processo executivo do MS coletivo ? apresentou diretriz que se antagoniza com a tese vertida no Tema

1.056.

6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802200640, publicação em 05/10/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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