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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa aos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015 não configurada · Execução · Suposta impenhorabilidade de valores

Julgado em 26/09/2022 · AgInt no REsp 1.997.502 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o …

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Consta bloqueio do valor de R$ 80.336,37 (oitenta mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), em conta poupança da parte agravante, conforme documento de ID 4058300.17330603, com base no qual se verifica que havia um saldo de R$ 222.018,34(duzentos e vinte e dois mil, dezoito reais e trinta e quatro centavos), de forma que restou garantido a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. (...). Ademais, considerando que toda a verba remuneratória não utilizada no pagamento das necessidades mensais é usada como investimento de poupança, cujo bloqueio de valores não atingiu o patrimônio mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos acrescido da verba mensal para os gastos do respectivo mês, entendo que a dignidade da parte agravante foi garantida com a incolumidade do seu patrimônio mínimo (...)". (fls. 368-370, e-STJ).

3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Sobre o suposto excesso de execução, verifica-se que o TRF5 entendeu que, "em se tratando de obrigação solidária, não há em benefício de ordem entre os devedores, pelo que, em havendo alegação de impenhorabilidade por dois dos executados, e ainda não decorrido o prazo para o ajuizamento dos embargos, deve remanescer a constrição sobre a totalidade das verbas até que preclusa apresente decisão ou eventual sentença em sede de embargos." (fls. 380, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201085047, publicação em 30/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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