PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Consta bloqueio do valor de R$ 80.336,37 (oitenta mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), em conta poupança da parte agravante, conforme documento de ID 4058300.17330603, com base no qual se verifica que havia um saldo de R$ 222.018,34(duzentos e vinte e dois mil, dezoito reais e trinta e quatro centavos), de forma que restou garantido a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. (...). Ademais, considerando que toda a verba remuneratória não utilizada no pagamento das necessidades mensais é usada como investimento de poupança, cujo bloqueio de valores não atingiu o patrimônio mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos acrescido da verba mensal para os gastos do respectivo mês, entendo que a dignidade da parte agravante foi garantida com a incolumidade do seu patrimônio mínimo (...)". (fls. 368-370, e-STJ).
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Sobre o suposto excesso de execução, verifica-se que o TRF5 entendeu que, "em se tratando de obrigação solidária, não há em benefício de ordem entre os devedores, pelo que, em havendo alegação de impenhorabilidade por dois dos executados, e ainda não decorrido o prazo para o ajuizamento dos embargos, deve remanescer a constrição sobre a totalidade das verbas até que preclusa apresente decisão ou eventual sentença em sede de embargos." (fls. 380, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não provido.