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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria · Empregados públicos · Extinta rffsa · Equiparação com o pessoal ativo

Julgado em 19/09/2022 · AgInt no REsp 1.888.548 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso especial da União e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia …

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação da União foi improvida. A União defende que o parâmetro para revisão dos proventos de aposentadoria dos autos deve ser a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a da CBTU. II - A questão posta em debate no recurso especial da União é de cunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas produzidas nos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o tema. V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso especial da União e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002011611, publicação em 21/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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