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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Acumulação indevida de cargos · Ressarcimento ao erário · Omissão verificada

Julgado em 19/09/2022 · AgInt no AREsp 1.872.206 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução interposto por Samuel Paiva Massimo nos autos da Ação de Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o Estado de Minas Gerais, que tem por objeto a execução da pena …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação de embargos à execução interposto por Samuel Paiva Massimo nos autos da Ação de Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o Estado de Minas Gerais, que tem por objeto a execução da pena de ressarcimento ao erário, estipulada em acórdão do Tribunal de Justiça de Contas do Estado de Minas Gerais, por acúmulo indevido de cargos públicos, objetivando o embargante a declaração de prescrição da dívida exequenda ou o reconhecimento de excesso de execução. Julgou-se procedente a demanda, acolhendo os embargos à execução, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 411.042 do TCE/MG (fls. 873-880). A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação (fls. 935-948). Interposto recurso especial, este teve seguimento negado na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo e deu-se provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal a quo se manifeste a respeito das razões articuladas nos embargos de declaração. II - Na oportunidade dos embargos de declaração, o Tribunal de origem apenas aduziu que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer vícios e que os embargos de declaração não se prestaram para rediscussão dos temas, conforme se vê dos trechos da apelação e dos aclaratórios. Assim, deixou o Tribunal de origem de apreciar relevantes questões invocadas pelo recorrente aptas a - em tese - infirmar a conclusão obtida. Assim, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022, do CPC, procedendo-se a necessária devolução dos autos à origem para o prévio enfrentamento e aclaramento das questões. III - O Tribunal de origem manteve a sentença dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, sendo que, conforme bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, deixou de se manifestar quanto à conduta de acumulação indevida de cargos que configurou o ato de improbidade administrativa, o que afastaria a prescrição da pretensão de ressarcimento que fora reconhecida, bem como que ?(...) a acumulação indevida de cargos públicos configura ato de improbidade administrativa, por atentar contra os princípios da administração pública e violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições? (fl. 1.162). IV - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade ?, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 22/11/2021). V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101160110, publicação em 21/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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