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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Petição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática de relator · Erro grosseiro · Cabimento de agravo interno · Fungibilidade

Julgado em 13/09/2022 · PET no REsp 1.990.539 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

Resultado do julgamento

Agravos em recurso especial não conhecidos.

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Ementa

PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ser Educacional S.A. objetivando a suspensão da inclusão do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária dos segurados na …

PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ser Educacional S.A. objetivando a suspensão da inclusão do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária dos segurados na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos empregados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. II - De fato, o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, cabível quando há negativa de seguimento do recurso especial, não se confunde com o recurso de agravo interno com previsão no art. 1.021 do CPC/2015, cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no AREsp n.

2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022. III - No tocante ao segundo recurso de agravo em recurso especial, quando há a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.319/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; (AgInt no AREsp n. 1.283.737/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018). IV - Agravos em recurso especial não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200696980, publicação em 19/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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