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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Erro material · Intempestividade · Suspensão do prazo · Recesso forense

Julgado em 14/09/2022 · EDcl no AgRg no AREsp 2.018.652 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois o …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.

1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois o acórdão que rejeitou os embargos de declaração na origem foi disponibilizado no DJe em 15/12/2020 e considerado publicado no dia 17/12/2020, e não em 16/12/2020, como consta do acórdão ora embargado, tendo o prazo de 15 dias começado a fluir em 18/12/2020.

2. Mesmo sanado o erro material, o recurso especial, interposto em 21/1/2021, é intempestivo, pois o prazo recursal findou-se em 4/1/2021, segunda-feira, já que o dia 1/1/2021, sexta-feira, é considerado feriado nacional, não tendo sido comprovada a existência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no momento de sua interposição.

3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação da Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103775319, publicação em 20/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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