TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Decisão que defere o processamento dos embargos · Revisão em agravo interno

Julgado em 14/09/2022 · AgInt no AgInt nos EREsp 1.371.225 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. REVISÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão ora impugnada admitiu os embargos de divergência uma vez apresentados, nesse primeiro momento, os seguintes requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. Ademais, a admissão dos embargos de divergência não vincula o julgamento do mérito dos embargos de divergência.

2. A esse respeito, cabe destacar que em face da decisão monocrática que admite o processamento dos embargos de divergência não cabe agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 866.941/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.520.211/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 4/12/2017.

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300565997, publicação em 16/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual