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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Nova condenação por crime cometido durante o livramento condicional · Pedido de progressão de regime prisional · Marco inicial

Julgado em 15/09/2011 · HC 146.084 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco interruptivo, em virtude da prática de novo delito, corresponde à …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco interruptivo, em virtude da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes.

2. A unificação das execuções penais, quando não altera o requisito objetivo, propicia ao condenado permanecer no regime de cumprimento de pena em que se encontra, porém, altera o prazo para a concessão de novos benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das reprimendas que restam a ser cumpridas. Precedentes.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901700155, publicação em 10/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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