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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Icms · Pis/cofins · Tese firmada pelo supremo tribunal federal no julgamento do re n · 574.706/pr (tema n

Julgado em 13/09/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.832.134 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para …

TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp n.

1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015. IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida, verifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a manutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/2015. V - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100299759, publicação em 19/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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