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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juízo de prelibação híbrido · Negativa de seguimento com fulcro no art · 1.030, i, b, do cpc · 1.042 do cpc

Julgado em 29/08/2022 · AgInt no AREsp 1.628.863 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno de KFF Investimentos e Participaçoes Ltda., nova denominação social de Interunion Holding S.A., não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para desafiar decisão …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO DO ART.

1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para desafiar decisão presidencial local que nega seguimento, em parte, ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o aresto recorrido em harmonia com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.

2. Não existe ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, como na hipótese.

3. Tendo a Corte de origem estabelecido a verba honorária com base no CPC/73 (premissa contra a qual a parte não se insurgiu), a invocação de ofensa a dispositivos do novo CPC não possui pertinência ou aplicabilidade ao caso, sendo, pois, incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o óbice sumular 284/STF.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que, no caso concreto, não houve prejuízo à ora recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno de KFF Investimentos e Participaçoes Ltda., nova denominação social de Interunion Holding S.A., não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903558854, publicação em 01/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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