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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incidência da súmula 182/stj · Fundamentação deficiente · Impossibilidade de revisão de fatos e provas · Aplicação da súmula 7/stj

Julgado em 16/08/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.922.839 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno proposto contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.

2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de contrato administrativo imputado ao particular.

3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato de a proprietária da empresa ter tido depressão.

4. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101919369, publicação em 06/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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