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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Administrativo.poder de polícia · Apreensão de mercadorias · Trânsito em julgado

Julgado em 09/11/2021 · REsp 1.627.442 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO.PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO.PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de perdimento é matéria já discutida no Mandado de Segurança n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado. 2. O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de Infração, exigiria a …

ADMINISTRATIVO.PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de perdimento é matéria já discutida no Mandado de Segurança n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado.

2. O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de Infração, exigiria a rediscussão de matéria probatória e a análise da regularidade do ato administrativo que gerou a pena de perdimento, a alienação dos bens e o pleito indenizatório.

3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602486000, publicação em 06/09/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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