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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Juízo de admissibilidade · Indeferimento liminar

Julgado em 23/08/2022 · AgInt nos EREsp 1.256.567 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do CPC/1973), a constatação de ter ou não havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem demanda, em regra, o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de …

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do CPC/1973), a constatação de ter ou não havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem demanda, em regra, o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.

2. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do CPC de 2015, cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100394395, publicação em 25/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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