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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução de título judicial · Efeitos infringentes aos embargos de declaração · Possibilidade excepcional · Erro em premissa fática

Julgado em 22/08/2022 · AgInt no REsp 1.563.499 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVERSÃO DA POSSE DO …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO EM PREMISSA FÁTICA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INVERSÃO DA POSSE DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020).

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. "Até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, não poderá o devedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que por força maior ou caso fortuito, inclusive porque se trata de bem móvel fungível. No entanto, perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém".(REsp 1705305/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 24/5/2018).

4. Na hipótese, o valor objeto da discussão não tinha sido pago em prol da parte recorrente, mas apenasdepositado em juízo para prosseguimento da lide até o deslinde final da ação. Não há falar, portanto, em irrepetibilidade de dívida prescrita, pois o pagamento não se concretizara.

5. A obrigação de pagar quantia certa apenas se extingue com a efetiva inversão da posse do numerário pago, o que não ocorreu no caso em apreço.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502757519, publicação em 26/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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