TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Iss · Competência · Município · Local do estabelecimento do prestador do serviço

Julgado em 15/08/2022 · AgInt no REsp 1.986.058 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na …

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SERVIÇO QUE NÃO SE INCLUI DO ROL DE EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI N. 116/2003. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por contra o Município de Pradópolis/SP relativa a débitos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, em julgamento de apelação, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi improvido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Quanto ao art. 3º, VI, da Lei Complementar n. 116/2003, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que o recolhimento do referido tributo municipal se opera no local do estabelecimento do prestador de serviço, como regra geral, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.768/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp n.

1.891.067/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200433954, publicação em 19/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual