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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Concordata preventiva · Convolação em falência · Legitimidade do ministério público

Julgado em 14/02/2008 · REsp 782.083 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CONCORDATA PREVENTIVA. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PEDIDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Resultado do julgamento

O Ministério Público funcionando como custos legis tem legitimidade para requerer a conversão da concordata preventiva em falência, quando a concordatária não efetua o pagamento de parcela, na época devida.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONCORDATA PREVENTIVA. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PEDIDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Ao intervir no processo, facultativamente ou por determinação da Lei, o Ministério Público atua como fiscal da Lei. 2. A teor do Art. 150, II, da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), a concordata deve ser rescindida quando o concordatário deixa de pagar as prestações na época devida. 3. O Ministério …

RECURSO ESPECIAL. CONCORDATA PREVENTIVA. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. PEDIDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Ao intervir no processo, facultativamente ou por determinação da Lei, o Ministério Público atua como fiscal da Lei.

2. A teor do Art. 150, II, da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), a concordata deve ser rescindida quando o concordatário deixa de pagar as prestações na época devida.

3. O Ministério Público funcionando como custos legis tem legitimidade para requerer a conversão da concordata preventiva em falência, quando a concordatária não efetua o pagamento de parcela, na época devida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501534912, publicação em 05/03/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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