PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. …
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa. Nesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
4. Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática que, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da União, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do processo, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria após o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em 01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição após escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem qualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de 5 anos, visto que a União apenas requereu penhora de bens em 14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos, caracterizando a prescrição intercorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.