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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc/2015 · Violação não configurada · Ressarcimento ao erário determinado em acórdão do tribunal de contas da união · Tese de imprescritibilidade que vai de encontro ao entendimento do stj

Julgado em 15/08/2022 · AgInt no AREsp 1.908.496 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa. Nesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.

3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp

1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

4. Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática que, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da União, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do processo, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria após o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em 01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição após escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem qualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de 5 anos, visto que a União apenas requereu penhora de bens em 14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos, caracterizando a prescrição intercorrente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101730320, publicação em 17/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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