PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça estadual para o processamento e julgamento da causa relativa ao fornecimento de medicamentos, cassando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja possibilitado à parte autora a inclusão da União no polo passivo. Esta Corte julgou procedente o pedido. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 855.178 ED/SE (Tema n. 793/STF). Assim, não tendo sido ajuizada a demanda em desfavor da União, foi afastada a competência da Justiça Federal, à qual competiria o julgamento, se fosse o caso de pretensão relativa a medicamentos sem registro na Anvisa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF). Assim, foi devidamente reconhecida, no Conflito de Competência n. 169.821, a competência da Justiça estadual para o julgamento da demanda originária. III - Posteriormente ao trânsito em julgado do referido conflito de competência, o Juízo de Direito da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Estadual de Santa Catarina julgou prejudicado o Recurso inominado n. 0300316- 63.2018.8.24.0066 e reconheceu a competência da Justiça Federal. Contudo, transitada em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 169.821, esta deve prevalecer, por respeito à coisa julgada, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - Agravo interno improvido.