PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto
2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque ?este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente?.
3. Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada. Todavia, articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do incidente.
4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
5. Agravo interno não conhecido.