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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Razões dissociadas

Julgado em 16/08/2022 · AgInt no CC 186.134 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto

2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque ?este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente?.

3. Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada. Todavia, articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do incidente.

4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.

5. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200452318, publicação em 19/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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