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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · 66 do cpc · Ausência dos pressupostos de admissibilidade

Julgado em 16/08/2022 · AgInt no CC 187.471 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE. INDISPENSABILIDADE do PRONUNCIAMENTO DE AMBOS OS JUÍZOS CONFLITANTES ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE. INDISPENSABILIDADE do PRONUNCIAMENTO DE AMBOS OS JUÍZOS CONFLITANTES ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA PARTE. INDISPENSABILIDADE do PRONUNCIAMENTO DE AMBOS OS JUÍZOS CONFLITANTES ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). III - A legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente. Precedentes. IV - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua incompetência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201049355, publicação em 18/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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